Mato Grosso
Júri condena faccionados a mais de 91 anos por homicídio
Mato Grosso
O Tribunal do Júri da Comarca de Tangará da Serra (253 km de Cuiabá) condenou, nesta quinta-feira (09), os réus Everaldo Santos da Silva, Gabriel Marques de Abreu e Guilherme Navarro da Silva pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores praticados contra Marciano Alves de Senna e sua família. Somadas, as condenações impostas aos três réus ultrapassam 91 anos de prisão.O Conselho de Sentença acolheu integralmente a tese sustentada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), reconhecendo a autoria dos fatos, todas as qualificadoras do homicídio e a responsabilidade dos acusados pelos crimes conexos.Durante os debates, o MPMT, representado pelos promotores Fabison Miranda Cardoso e Eduardo Antônio Ferreira Zaque, do Grupo de Atuação Especial no Tribunal do Júri (GAEJúri), sustentou a condenação dos acusados nos termos da pronúncia, demonstrando a atuação conjunta do grupo criminoso, a dinâmica dos fatos e a extrema gravidade das condutas praticadas.De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram na noite de 24 de maio de 2024. Os três condenados, juntamente com dois adolescentes, invadiram a residência da vítima Marciano Alves de Senna, renderam a esposa e a enteada dele, restringiram a liberdade das vítimas e roubaram uma motocicleta e aparelhos celulares.Na sequência, Marciano foi retirado do imóvel e levado para uma região de pastagem próxima ao Jardim Parque da Mata, onde passou por um chamado “tribunal do crime” promovido por integrantes de uma facção criminosa.Durante a ação, ele foi torturado, teve uma das orelhas decepada e recebeu diversos golpes de faca, vindo a morrer em razão da violência sofrida. Conforme apurado, o homicídio foi motivado por disputas entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas na região.Os jurados reconheceram que o homicídio foi cometido por motivo torpe, mediante meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Também entenderam que os acusados participaram do roubo praticado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de pessoas, além de terem corrompido adolescentes para a execução dos crimes.Na sentença, o Juízo destacou que os crimes foram praticados em contexto de julgamento e execução determinados por um “tribunal paralelo” instituído por facção criminosa, ressaltando a elevada reprovabilidade das condutas e o planejamento empregado pelos envolvidos.“Este julgamento representa uma resposta firme das instituições democráticas contra a prática dos chamados tribunais do crime. Nenhuma facção criminosa tem legitimidade para investigar, julgar ou decretar a morte de qualquer pessoa. Essa atribuição pertence exclusivamente ao Estado, mediante o devido processo legal”, destacou o promotor de Justiça Fabison Miranda Cardoso.Everaldo Santos da Silva foi condenado a 29 anos e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa. Gabriel Marques de Abreu recebeu a mesma pena: 29 anos e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa. Já Guilherme Navarro da Silva foi condenado a 33 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, além de 10 dias-multa.“Mais do que a condenação de três indivíduos, esta decisão reafirma que o Estado de Direito prevalece sobre qualquer estrutura criminosa paralela. A mensagem é clara. O poder das facções encontra limites na atuação integrada das forças de segurança, do Ministério Público e do Poder Judiciário”, ressaltou o promotor de Justiça Eduardo Antônio Ferreira Zaque.Todos deverão cumprir as penas inicialmente em regime fechado. O magistrado também determinou a execução imediata das condenações, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
TCE-MT mantém suspenso contrato de R$ 42,6 milhões para terceirização da merenda escolar de Sinop
Foto: Alair Ribeiro/TCE-MT
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspensa a execução do contrato de terceirização integral da merenda escolar do município de Sinop, avaliado em R$ 42,6 milhões. A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Alisson Alencar, foi homologada por unanimidade na sessão ordinária desta terça-feira (11).
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Casa de Carne e Mercado Maripá Roma Ltda., que questionou a mudança do modelo descentralizado para a terceirização integral sem um estudo técnico comparativo que demonstrasse a vantagem econômica da mudança. A denunciante também apontou a concentração de atividades distintas (comida, logística e manutenção) em um lote único e a desclassificação das seis primeiras colocadas no certame, o que teria beneficiado a empresa classificada em 7º lugar.
Em sua defesa, a Prefeitura de Sinop alegou que a mudança foi planejada para sanar falhas de desabastecimento do modelo anterior e que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) justificava a transição. Sobre as desclassificações, a gestão argumentou que quatro das seis empresas sequer apresentaram as planilhas de custos exigidas.
O relator apontou, contudo, que a união de serviços de alimentação, manutenção e tecnologia em um único lote exige uma capacidade operacional multidisciplinar incomum, o que pode ter restringido a competição. Além disso, apontou riscos relacionados ao uso de biometria e reconhecimento facial para os 26.211 alunos, previstos para o controle e a aferição digital do recebimento da merenda. Segundo a análise, o edital não teria demonstrado a conformidade da solução com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo aspectos relacionados ao consentimento dos responsáveis e às políticas de segurança das informações.
Quanto à desclassificação sucessiva das licitantes, o conselheiro pontuou a necessidade do aprofundamento da análise. “É necessário o aprofundamento da análise quanto à competitividade do certame, à isonomia, ao julgamento objetivo e à seleção da proposta mais vantajosa, sobretudo diante da própria viabilidade desse novo modelo de gestão da alimentação escolar a ser implantado pelo município.”
Em seu voto, Alisson Alencar destacou também que a suspensão dos atos decorrentes do contrato não causará a interrupção da merenda escolar, pois existem atas de registros de preços vigentes que garantem o fornecimento de alimentos. “Embora a administração já tivesse iniciado providências para a implementação do novo modelo, a execução integral dos serviços ainda não havia sido iniciada e permaneciam vigentes instrumentos contratuais relacionados ao modelo anterior, não se evidenciando risco imediato de descontinuidade da política pública de alimentação escolar.”
O relator acrescentou ainda que permitir a execução de um contrato sob suspeita poderia gerar prejuízos de difícil reparação ao erário. “Permitir o prosseguimento da execução do contrato enquanto ainda está pendente o esclarecimento das questões relacionadas à regularidade do procedimento licitatório, à suficiência do planejamento da contratação e demonstração da vantajosidade da solução adotada poderão consolidar situação fática e financeira mais complexa, tornando mais difícil e onerosa a adoção de eventuais medidas corretivas por esta Corte, caso os indícios apontados venham a ser confirmados ao término da instrução”, argumentou.
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