Opinião
O cenário dos conflitos fundiários em Mato Grosso
Opinião
Mato Grosso, com sua notoriedade econômica centrada na produção agropecuária, também se destaca pelo volume de conflitos fundiários, especialmente os que se referem ao direito dominial, envolvendo disputas que tratam sobre demarcação, propriedade ou posse.
É comum que essas celeumas sejam associadas apenas às invasões de propriedades. Embora esse seja um dos fatores, a realidade é muito mais complexa e decorre da própria formação territorial de Mato Grosso, ainda no final do século 19, em 1892, com o estímulo e favorecimento ao acesso de grandes porções territoriais, conforme registrado pela pesquisadora e professora da UFMT, Gislaine Moreno (1994).
Outros momentos históricos reforçaram a precariedade e complexidade dos registros de imóveis rurais em Mato Grosso, como o “Serviço de Povoamento do Solo Nacional (1907), ou a Marcha para o Oeste (1938), com a política de povoar o interior do país. Moreno ainda registra, que após o fim do Estado Novo e a abertura democrática com a Constituição de 1946, houve a priorização da política de venda de terras públicas, chamadas devolutas. Em Mato Grosso, neste período, passa a ser implementado uma política de privatização de terras devolutas, sendo deste período o “Código de Terras do Estado” (1949), considerado um marco legal decisivo para a história do Estado.
A pesquisadora (MORENO, 1994) destaca ainda, que é entre 1950 a 1964, que há a venda indiscriminada de terras devolutas, criando-se assim a conjuntura histórica que denota os conflitos fundiários em Mato Grosso, gerando, entre outros conflitos, a sobreposição de matrículas dos imóveis rurais, em decorrência da imprecisão dos registros.
O jurista José de Arimatéia Barbosa, em seu artigo: Diagnóstico dos problemas do registro de imóveis rurais no Brasil”, publicado em 2015 na obra Reflexiones Sobre Derecho Latinoamerico, explica que “até a promulgação da Lei 10.267/01, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), a identificação do imóvel rural era feita, em sua maioria, de forma deficiente, sem nenhuma exigência de coordenadas geográficas que possibilitassem sua localização no solo”, sendo obrigatório o georreferenciamento dos imóveis rurais apenas à partir deste marco regulatório.
A situação é tão marcante, que Barbosa (2015) destaca um fato histórico envolvendo Mato Grosso, quando em 2005, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio da portaria nº 21, suspendeu por 60 dias, as certificações expedidas nos municípios de Mato Grosso, que ainda não tinham sido registradas pelos Cartórios de Registros de Imóveis. A decisão foi tomada, pois à época, o Instituto não possuía um banco de dados com informações sobre todos os imóveis do Estado, o que implicou em grande cenário de insegurança jurídica.
Tais questões de ordem fundiária refletem em demandas judiciais complexas. Dados do Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o Poder Judiciário de Mato Grosso tem um estoque de 118 processos até 31 de maio de 2026, envolvendo conflitos fundiários, sendo 22 novas ações ajuizadas apenas neste ano, com tempo médio de pendência para julgamento de 1.770 dias. No Brasil, o estoque de processos em andamento sobre o tema soma 1.874 ações, com tempo médio pendente de julgamento de 1.489 dias, ou seja, são pelo menos 4 anos de espera por uma decisão.
Grande parte dessa litigiosidade se dá pela complexidade dessas disputas, outra questão já identificada pelo próprio CNJ, em relatório de 2010 sobre Conflitos Fundiários, apontam que Mato Grosso, está entre os Estado com maior número de disputas desta natureza em razão de características como “extensas propriedades, baixa densidade demográfica e dificuldade de acesso ao Poder Público”, o que corrobora para “invasões, grilagem e poder coercitivo privado na resolução das disputas territoriais”.
Na seara processual, o tema da sobreposição tem sido reiteradamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento pacificado é a consolidação do princípio da prioridade registral, a exemplo do Resp 2147557/SP, Recurso Especial 2024/0195846-1), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao analisar posse injusta por invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho que apresentava uma questão de sobreposição de registros.
O referido princípio está positivado no art. 186 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim determina: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.
Dada essa realidade envolvendo o Direito Fundiário em Mato Grosso e no Brasil, evidencia-se a atuação do Sistema de Justiça alcance com precisão e celeridade a resolução de demandas, que são basilares para a economia, afinal, os imbróglios jurídicos sobre imóveis rurais influenciam, direta ou indiretamente, questões estratégicas e econômicas, principalmente, no Estado que é considerado como um dos maiores produtores de alimentos do mundo.
*Joaquim Luiz Berger Goulart Netto é advogado, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados.
Referências
BARBOSA, José de Arimatéia. Diagnóstico dos problemas do registro de imóveis rurais no Brasil. In: Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano. Fortaleza; Buenos Aires: Expressão Gráfica e Editora, v. 17, p. 207-225, 2015.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Relatório sobre a situação dos conflitos fundiários rurais no Brasil em 2008. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 2.147.557/SP (2024/0195846-1). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 20 ago. 2024. Diário da Justiça Eletrônico (DJe), Brasília, DF, 22 ago. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel Justiça em Números. Brasília, DF: CNJ, [s.d.]. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 6 jul. 2026.
MORENO, Gislaene. O processo histórico de acesso à terra em Mato Grosso. Geosul, Florianópolis, v. 14, n. 27, p. 67-90, jan./jun. 1999.
Opinião
Anúncios no ChatGPT: uma nova fronteira para o marketing digital
*Rômulo Rampini
Em fase beta, a plataforma utiliza o contexto das conversas para aproximar marcas de consumidores em momentos de pesquisa e decisão
A publicidade digital acaba de ganhar uma nova frente. O ChatGPT Ads começou a ser disponibilizado no Brasil em 11 de agosto de 2026, ainda em fase beta, permitindo que empresas exibam anúncios dentro de uma das plataformas de inteligência artificial mais utilizadas do mundo.
Aqui na agência, já iniciamos os primeiros testes. Entrar neste momento tem um objetivo claro: entender como a plataforma distribui os anúncios, avaliar a qualidade das oportunidades e construir experiência prática antes que esse novo espaço se torne mais concorrido.
O principal diferencial está na forma como a publicidade é selecionada. No Google, boa parte da estratégia começa pelas palavras-chave. Na Meta, trabalhamos com interesses, comportamentos e públicos. No ChatGPT, a proposta parte principalmente do contexto e da intenção identificada durante uma conversa.
O anunciante informa temas e situações em que seu produto ou serviço pode ser relevante. A plataforma chama essas informações de “dicas de contexto”. Elas não funcionam como palavras-chave exatas e também não garantem que o anúncio aparecerá sempre que determinado assunto for mencionado.
O sistema analisa a conversa, a mensagem do anúncio e a página de destino para entender se existe compatibilidade entre o problema apresentado pelo usuário e a solução oferecida pela empresa.
Essa mudança é importante porque a marca pode aparecer enquanto o consumidor ainda está pesquisando, comparando alternativas, organizando uma necessidade ou se preparando para tomar uma decisão. É uma publicidade baseada menos em quem a pessoa é e mais naquilo que ela está tentando resolver.
O ChatGPT Ads oferece campanhas cobradas por impressões ou cliques. Nas campanhas de cliques, a recomendação inicial de lance fica entre US$ 3 e US$ 5, com investimento mínimo diário informado de US$ 25 por campanha. A entrega acontece por meio de um leilão que considera não apenas o valor investido, mas também a qualidade e a relevância do anúncio. Portanto, oferecer o maior lance não garante sozinho a exibição. Uma mensagem mais coerente com a conversa pode competir melhor do que uma publicidade genérica com orçamento superior.
A plataforma permite acompanhar impressões, cliques, investimento e conversões. Também oferece recursos para mensurar cadastros, compras, solicitações de contato e outras ações realizadas depois que a pessoa acessa a página do anunciante.Os anúncios aparecem separados das respostas orgânicas e identificados como conteúdo patrocinado. Segundo a OpenAI, eles não interferem na elaboração das respostas. Os anunciantes também não recebem acesso às conversas, memórias, históricos ou dados pessoais dos usuários.
A maior oportunidade está no momento em que a publicidade pode aparecer. Muitas pessoas já utilizam o ChatGPT para entender problemas, pesquisar serviços, comparar produtos e pedir recomendações antes de uma compra.
Isso cria um novo ponto de contato entre a descoberta e a busca tradicional. A empresa pode entrar na jornada enquanto o consumidor ainda está formando seus critérios e avaliando qual caminho seguir.Mas é importante manter os pés no chão. Ainda é cedo para considerar o ChatGPT Ads um substituto do Google ou da Meta.
A plataforma está em desenvolvimento, possui audiência publicitária limitada e ainda precisa comprovar sua capacidade de gerar resultados consistentes em diferentes segmentos.
Os anúncios não são exibidos em todos os planos. Existem também restrições envolvendo menores de 18 anos, política, saúde e outros temas sensíveis. Formatos, regras e possibilidades de segmentação ainda podem mudar durante a fase beta.Por isso, transferir imediatamente uma parcela elevada do orçamento de canais consolidados seria precipitado. O caminho mais seguro é reservar uma verba de teste, preparar uma página de destino adequada, configurar a mensuração e comparar a qualidade dos resultados.
O ChatGPT Ads não representa apenas o surgimento de mais uma plataforma.
Ele inaugura uma lógica de publicidade baseada na compreensão do problema apresentado pelo consumidor durante uma conversa.
Isso exigirá novas competências das agências e dos profissionais de marketing. Não bastará selecionar públicos ou comprar palavras-chave. Será necessário compreender quais dúvidas antecedem uma compra, quais conversas revelam intenção comercial e em quais momentos uma marca realmente pode agregar valor.
Aqui na agência, já começamos esse trabalho na prática. Estamos testando contextos, mensagens, páginas de destino e formas de mensuração para entender como transformar conversas em oportunidades comerciais. Estar presente desde o início nos permite construir experiência real, antecipar mudanças e manter nossos clientes na ponta da inovação.Ainda é cedo para afirmar qual será o tamanho do ChatGPT Ads no mercado. Também seria irresponsável recomendar que as empresas abandonem Google e Meta para apostar todas as fichas em uma plataforma que ainda está em fase beta.
Mas existe uma diferença entre agir com cautela e chegar atrasado. Aqui na agência, escolhemos começar agora, com testes controlados, investimento responsável e atenção aos resultados. No marketing digital, quem espera uma mudança se consolidar para somente depois aprender normalmente entra quando a concorrência já entendeu o caminho.
A inteligência artificial deixou de ser apenas uma ferramenta de produção, pesquisa e atendimento. Com os anúncios no ChatGPT, ela também começou a se transformar em mídia.
Rômulo Rampini é estrategista de marketing, consultor credenciado pelo SEBRAE MT e diretor da agência 3TRÊS
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