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Ministro mantém decisão que removeu tabeliã da titularidade de cartório no interior

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Fonte: Gazeta Digital, créditos da imagem: Chico Ferreira

Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que removeu Marilza da Costa Campos da titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína (735 km a Noroeste). Ela ocupou o cargo por 40 anos. O magistrado, porém, atendeu a um pedido da tabeliã e anulou a ordem de devolução de valores supostamente excedentes que ela teria recebido.

Em portaria publicada no dia 7 de janeiro de 2025 a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou o restabelecimento da antiga interina no Cartório do 2º Ofício de Juína, a partir de 3 de fevereiro de 2025, em substituição a Marilza. Por não ser concursada, ela não pode permanecer no cargo.

A defesa de Marilza ajuizou um recurso no STF alegando que a Corregedoria do TJ descumpriu uma decisão do Supremo e, assim, ela pediu para que a Corte Estadual se abstivesse de praticar qualquer ato que a removesse da titularidade do cartório até que houvesse nova decisão do STF neste sentido. Isso porque o ministro Gilmar Mendes havia recebido um recurso da tabeliã e determinado que ela permanecesse no cargo até o julgamento do caso pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Marilza pontuou também que a Corregedoria do TJ a intimou para devolver o excedente do valor que recebeu pelo cargo de tabeliã desde agosto de 2024 (quando foi proferida a decisão do ministro), pois deveria ter recebido valores referentes à condição de interina, não de titular.

Com isso ela pediu que fosse expedida ordem à Corte Estadual para que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que a removesse da titularidade do cartório, até decisão contrária, e que seja afastada a obrigação de repasse do excedente que recebeu.

Ao analisar o recurso o ministro Gilmar Mendes justificou o motivo de ter determinado que Marilza permanecesse no cargo até o julgamento do CNJ.

“A impetrante foi titular ininterrupta do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína-MT por quase 40 anos, possuindo, à época da impetração do mandado de segurança, 73 anos de idade. Dessa forma, entendi ser razoável que ela continuasse no desempenho da função notarial, que já exercia por décadas, pelo menos até o final do julgamento”, disse.

Contudo, o magistrado verificou que não houve descumprimento de decisão do STF, já que o julgamento do CNJ transitou em julgado em 17 de dezembro de 2024 e, apesar da defesa de Marilza ter recorrido, o recurso foi rejeitado. Desta forma, a remoção de Marilza da titularidade do cartório foi mantida. Apesar disso, ele a livrou da obrigação de devolver o valor cobrado pela Corregedoria do TJ.

“Deve ser afastada a cobrança de quaisquer valores excedentes ao teto remuneratório, perpetrada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento em suposta interinidade do exercício do cargo. Isso porque (…) verifica-se que foi determinado o retorno da impetrante à titularidade do Cartório do 2º Ofício de Juína, até o trânsito em julgado do processo administrativo. Com isso, assegurou-se o exercício do cargo na condição de titular, e não de interina”, esclareceu.

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