Fonte: Gazeta Digital, créditos da imagem: Secom-MT
Em decisão publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (22) a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, livrou o fiscal de contratos Bruno Almeida de Oliveira de uma ação por ato de improbidade administrativa por supostas irregularidades em um contrato entre a empresa Ausec Automação e Segurança LTDA. e a Secretaria de Estadual de Saúde (SES). A magistrada não viu intenção de causar dano, já que o servidor havia sido recém-contratado e não tinha experiência no cargo.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) entrou com uma ação civil pública contra Bruno Almeida e Marcos Rogério Lima Pinto e Silva por ato de improbidade administrativa.
Um inquérito civil público foi instaurado para apurar supostas irregularidades em dois contratos, um para solução de segurança eletrônica e outro para aquisição de materiais elétricos, ambos firmados com a empresa Ausec Automação e Segurança, nos anos de 2013 e 2014.
“As irregularidades se referem a supostas falhas no projeto básico, ausências de projetos executivos e da comprovação da vantajosidade em aderir à Ata de Registro de Preços nº 027/2013/SAD/MT, bem como diversas irregularidades na execução dos contratos, tais como não entrega de materiais e a não prestação de horas de parametrização de regras nos sistemas e treinamento”, diz trecho dos autos.
Bruno era o fiscal dos 3 contratos e se limitava a atestar as notas fiscais emitidas pela empresa, porém não teria observado a efetiva entrega de materiais de prestação dos serviços.
Já Marcos Rogério era o secretário adjunto executivo da SES e era o ordenador de despesas. Segundo o MP ele teria autorizado os pagamentos sem as ordens de serviço ou relatórios que comprovassem a prestação do que foi contratado, baseado apenas no que havia sido atestado pelo fiscal dos contratos. Além disso, ele também teria antecipado os pagamentos sem nenhuma previsão contratual.
O MP argumentou que, por causa destas irregularidades, houve dano ao patrimônio público, devendo os responsáveis serem obrigados a fazer o ressarcimento. Destacou também que, com relação à empresa Ausec, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual ela se comprometeu a pagar o valor de R$820.010,82 de ressarcimento e R$ 410.005,10 de multa civil.
Em sua defesa, Bruno apontou que desde os fatos já surgiu uma nova lei que trata sobre improbidade administrativa, pedindo que seja reconhecida esta lei mais benéfica para este caso. Disse também que não houve conduta dolosa, ou seja, não houve intenção de sua parte, e que foi surpreendido ao ser colocado na função de fiscal de contratos, por imposição de Marcos, que tinha ciência que Bruno não tinha conhecimento na área.
Já Marcos alegou que o ato foi culposo, ou seja, quando não há intenção, no exercício de sua função, e pediu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) para resolver a questão. A Justiça acabou homologando o ANPP que foi firmado entre Marcos e o MP.
O processo então continuou apenas em relação a Bruno. Ao analisar o caso a juíza Celia Regina Vidotti destacou que o trabalho do servidor, de atestar o recebimento de produtos ou prestação de serviços, é importante e, de acordo com os autos, Bruno não tinha capacidade para exercer aquela função.
“Era recém-nomeado para o cargo em comissão na Secretaria Estadual de Saúde e não detinha de conhecimento técnico na área de tecnologia da informação, objeto dos contratos (…). No caso, verifica-se que o requerido Bruno não tinha capacitação técnica para o cargo de fiscal dos contratos em questão, já que envolvia serviços relacionados a tecnologia da informação e, ao atestar as notas, confiou negligentemente nas informações que lhe foram repassadas, omitindo-se em conferir a efetiva prestação dos serviços”, pontuou a juíza.
A magistrada considerou que não foi provado que Bruno tinha ciência das irregularidades, ou que tivesse feito o que fez com o objetivo de causar dano ao erário. Por não verificar que houve dolo, ela julgou improcedentes os pedidos do MPMT.
“O que ficou demonstrado é a total desorganização do órgão em designar como fiscal de contrato servidor recém-nomeado, inexperiente e sem qualquer qualificação técnica relacionada ao objeto dos contratos, além de não fornecer capacitação adequada. Portanto, é inegável que o requerido Bruno foi negligente no desempenho da sua função de fiscal de contrato (…). Porém, o agir negligente são condutas culposas que, ainda que reprováveis, não são passíveis de aplicação das sanções prevista na lei de improbidade administrativa”, disse.