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Mendes veta lei para multar Energisa em caso de cobrança de ICMS sobre energia solar

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O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (UB), vetou integralmente o projeto de lei para multar a Energisa em caso de cobrança de ICMS sobre energia solar.

O PL, de autoria do deputado Carlos Avalone, estabelece multa de 20% sobre o valor cobrado nas faturas de energia elétrica a título de ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Ainda, prevê que o valor da multa deverá ser creditado, na fatura do consumidor indevidamente cobrado, no mês posterior ao da cobrança indevida.

Em sua justificativa, Avalone disse que a Energisa não vem respeitando a Lei Complementar que veda a cobrança de ICMS sobre a energia gerada nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, aprovada pelo Legislativo.

Contudo, Mendes entende que ao impor à concessionária de energia elétrica de Mato Grosso (Energisa) multa de 20% sobre valor cobrado dos usuários de energia solar a título de ICMS, a propositura acaba por incorrer em ingerência indevida sobre o Poder Executivo.

“Com efeito, cabe à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT), regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização, referentes a: […] VI – energia elétrica, conforme disposto nos art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 429, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências” cita trecho das razões do veto.

Para o governador, a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização das referidas pastas, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo.

“Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público” justifica.

Mendes ainda destaca que inexiste qualquer previsão legal ou contratual sobre a hipótese de cobrança de multa prevista no projeto de lei, tampouco, qualquer alternativa voltada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, traria prejuízos financeiros às concessionárias responsáveis pela administração das redes de transmissão de energia elétrica, ao Estado e aos usuários. “Logo, a proposta acaba por criar hipótese de despesa não prevista, situação que, de acordo com normas constitucionais e legais que regem o tema, necessita de requisitos específicos e anteriores à sua concessão”.

Conforme o governador, o PL, ao aplicar aos contratos administrativos vigentes, normativa superveniente, ofende o princípio da segurança jurídica, base do Estado de Direito que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta.

“Nesse sentido, o contratado deve confiar que as deliberações incidentes, regularmente deferidas, lhe darão segurança jurídica, quanto às decorrências legais do ato administrativo na sua esfera de direito privado. Não pode o contratado ser submetido a permanente revisibilidade do contrato. Eventuais alterações nas regras contratuais, supervenientemente detectadas, devem ser consensuadas pelas partes, mantido, sob condição sine-qua-non, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso posto, conclui-se que o projeto de lei analisado, se aprovado, ofenderia o princípio da segurança jurídica, baseada na certeza de que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída, uma vez que cria e impõe hipótese sancionatória incidente sobre matéria ainda controvertida e passível de revisão. Fica evidente, pois, que a propositura padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes, e de inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da segurança jurídica, o que impede a sua sanção. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 865/2021, as quais ora submeto

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