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Emanuel Pinheiro envia à Câmara Municipal proposta que regulamenta “Prêmio Saúde”

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Emanuel Pinheiro enviou, na sexta—feira (17), ao presidente da Câmara Municipal, o vereador Juca do Guaraná Filho, proposta de lei complementar que busca regulamentar o “Prêmio Saúde Cuiabá” aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). A mensagem deverá ser analisada pelo Parlamento. O prêmio foi criado em 2003 e consiste em gratificação transitória paga ao servidor mediante comprovação do alcance de metas no desempenho da função.

“Nesta proposta de lei eu estou valorizando a ponta. Discutimos muito com o vice-prefeito Stopa, com a secretária de saúde Suelen Alliend, com o nosso procurador Alisson Akerley, com o presidente da Comissão de Saúde da Câmara, vereador Luiz Fernando, para sermos justos e contemplar principalmente quem está na ponta, diretamente atendendo à população que utiliza os serviços de saúde pública”, disse Pinheiro.

A proposta tem como objetivo regulamentar o benefício pecuniário prevendo os critérios para pagamento da gratificação, que foi criada em 2003 pela Lei complementar nº 094, que institui a pagamento mediante a comprovação do atingimento de metas quantitativas e qualitativas no desempenho da função, com o objetivo de melhoria do índice do grau de satisfação do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) de Cuiabá.

A atual proposta estipula os valores a serem pagos para cada categoria de servidor, bem como os critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, que se encontram em anexo à lei, como a “avaliação de servidores para pagamento do Prêmio Saúde Cuiabá”. Caso a proposta seja aprovada, esse documento irá definir se o pagamento do Prêmio Saúde será feito ou não e, em caso positivo, em qual proporcionalidade, conforme a pontuação do servidor. A lei atual determina que os valores sejam determinados por meio de portaria da SMS.

Conforme o projeto de lei, dentre as condições básicas para o pagamento do prêmio saúde a cada servidor está o integral cumprimento da jornada de trabalho, com a devida apresentação de folha de frequência que deverá ser atestada pela chefia imediata, nem como o cumprimento das normas de rotinas funcionais determinadas pela Lei complementar nº 093/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública.

Fonte: Olhar Direto

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